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Fornecimento de EPI contra o frio não elimina direito a intervalo para recuperação térmica

Visando a preservar a saúde e segurança dos trabalhadores ao longo da prestação de serviços, a nossa legislação prevê a obrigatoriedade da concessão de diversos intervalos. Por exemplo: para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, depois de 100 minutos de trabalho contínuo deve ser assegurado um período de vinte minutos de repouso. E esse intervalo deve ser computado como tempo de trabalho efetivo (artigo 253 da CLT).

Ao relatar um recurso na 1ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida manteve a condenação imposta a uma indústria alimentícia de pagar horas extras pela não concessão desse intervalo a um operador de produção que trabalhava na sala de corte do frigorífico, manuseando aves abatidas. De acordo com o laudo pericial, o empregado prestou serviços em ambientes cujas temperaturas eram inferiores a 12ºC, variando entre 7º a 9ºC. Apesar de questionar a conclusão pericial, a empresa não comprovou que as temperaturas não foram medidas corretamente, não indicando elemento que pudesse desconstituir a prova técnica.

Além disso, os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) recebidos pelo empregado não eram capazes de neutralizar o frio, conforme esclareceu o julgador. “De mais a mais , ainda que o autor contasse com todo o EPI capaz de impedir a ação do frio , ainda assim faria jus aos intervalos para recuperação térmica, visto que o dispositivo consolidado que regulamenta o tema não restringe a concessão da pausa aos empregados que não contam com itens de proteção” , finalizou, mantendo a condenação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0000097-91.2014.5.03.0101 RO )

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