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STF: eleição de mesa diretora de Câmara Municipal é matéria interna corporis

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, restabeleceu os efeitos da eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Bom Sucesso (PR) para o biênio 2015/2016, realizada em sessão extraordinária de 28 de agosto de 2014. Na Suspensão de Liminar (SL 846) apresentada ao Supremo, o vereador Raimundo Severino de Almeida Júnior, eleito na ocasião presidente da Câmara, questionou decisão da Justiça paranaense que suspendeu os efeitos da deliberação do Legislativo local.

Consta dos autos que alguns vereadores de Bom Sucesso impetraram mandado de segurança visando à suspensão da sessão, com deferimento de liminar pelo juízo da primeira instância. No entanto, o reclamante alega que quando foi intimado da decisão, por telefone, a eleição já havia sido concluída. Assim, conforme sustenta, “em razão do fato consumado, aquele comando jurisdicional já havia perdido o objeto”.

Contudo, narra que o juízo de primeira instância proferiu nova decisão, de ofício, para anular as eleições. Em seguida, o vereador interpôs recurso (agravo de instrumento) ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), mas a decisão questionada foi mantida.

Na SL ajuizada no Supremo, o vereador alega que a decisão mantida pelo TJ-PR teria ultrapassado os termos do pedido formulado pelos vereadores no mandando de segurança, e implicaria “grave lesão à ordem pública por violação ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Judiciário não deve interferir na atividade privativa do Legislativo municipal”.

Deferimento

Para o presidente do STF, a manutenção do ato impugnado causa lesão à ordem pública. “Nota-se, por evidente, que a decisão se imiscui em juízo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores, sendo defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados pela Casa Legislativa para solicitar a realização de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, dentro do prazo estipulado no regimento interno”, ressaltou.

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a convocação de sessão extraordinária para eleger a Mesa Diretora configura ato interna corporis (isto é, que apenas diz respeito à Câmara Municipal), “não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário”. Por conseguinte, “as decisões impugnadas, ao se imiscuírem em âmbito próprio do Poder Legislativo municipal, violaram o princípio da separação dos Poderes, assegurado no artigo 2º da Constituição Federal”. Assim, o ministro deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão atacada até o trânsito em julgado do mandado de segurança.

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