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Trabalhador em contrato de experiência tem estabilidade garantida após acidente de trabalho

A decisão ocorreu nos autos do Processo de nº 0000108-67.2014.5.08.0009, que tem como reclamada a empresa PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. O processo teve como relatora a Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar.

No presente caso, o trabalhador foi vítima de acidente em transporte coletivo a caminho do trabalho, no dia 18 de novembro de 2013, um dia antes do encerramento da prorrogação de seu contrato de experiência. Conforme os depoimentos, após o acidente, o trabalhador se apresentou normalmente ao serviço e foi dispensado antes do término do expediente após sofrer hemorragia no nariz, local lesionado durante o acidente. Através de exames foi constatado fratura do nariz, tendo sido, posteriormente, submetido à cirurgia. No dia seguinte, foi demitido sem receber aviso prévio e nem a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

A decisão de 1º grau, oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Belém, reconheceu a estabilidade acidentária do trabalhador pelo período de um ano (19.11.2013 a 18.11.2014), convertida em indenização substitutiva, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Na decisão que mantém a sentença, a relatora usa como referência a Súmula 378, III, do Tribunal Superior do Trabalho, que garante ao empregado submetido a contrato por tempo determinado a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

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