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ECT deve indenizar vítima de assalto em banco postal

A prestação do serviço de banco postal não torna a agência dos Correios uma instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária (Lei 7.102/83). Mesmo assim, a empresa é responsável em caso de assalto a cliente, por ser prestadora de serviço que se submete ao regime de responsabilidade objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sua condenação a pagar indenização por dano moral de 20 salários mínimos a um cliente. Ele foi assaltado, com arma de fogo, dentro de agência dos Correios enquanto utilizava os serviços do banco postal, correspondente do banco Bradesco, condenado solidariamente.

Correspondente bancário é a empresa contratada por instituições financeiras para prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Os mais conhecidos são as lotéricas e o banco postal. Ao julgar um caso sobre permissão de serviço público, a Quarta Turma já havia decidido que as lotéricas não se submetem à Lei 7.102.

O Bradesco, réu solidário e parte interessada no recurso, pagou a indenização. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que mesmo assim há interesse da ECT no recurso, porque o banco pode ajuizar ação regressiva contra ela para receber metade do valor pago.

Embora o recurso da ECT tenha sido negado, a decisão da Turma reforma entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia equiparado a agência dos Correios com banco postal a instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária.

Risco previsível

No recurso, a ECT argumentou que, além de não ser instituição financeira, o roubo a cliente dentro de sua agência seria caso fortuito externo e por isso não deveria ser indenizado por ela.

O ministro Salomão afirmou que o banco postal presta serviço que traz risco à segurança, pois movimenta dinheiro, e agrega valor à agência que opta por oferecê-lo. Por isso, deve arcar com o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.

Para o relator, não se trata de caso fortuito que exclui a responsabilidade objetiva. Trata-se de fortuito interno, causado por falha na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida.

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