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Desembargador nega pedido para Auditor Fiscal não bater ponto no trabalho

Nesta quinta-feira (26), o desembargador José Ricardo Porto (foto), por decisão monocrática, indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba (SINDIFISCO). O recurso buscava suspender os efeitos e abrangência da Portaria nº 10 GSER/2015, firmada pelo Secretário da Receita do Estado da Paraíba, que instituiu a obrigatoriedade do ponto eletrônico no âmbito da referida repartição pública.

O SINDIFISCO noticiou que o ato normativo questionado “instituiu controle de presença por ponto eletrônico dos Auditores Fiscais da Receita do Estado da Paraíba e estabeleceu o horário de atendimento ininterrupto das 7 horas às 18 horas nas repartições fiscais”.

Por sua vez, o relator do feito mandamental, desembargador José Ricardo Porto, após analisar dispositivos do Decreto 11.983/2011, cuja norma trata da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta e Indireta, na esfera do Poder Executivo do Estado da Paraíba, concluiu pelo indeferimento do pedido liminar.

Segundo o magistrado, “pela leitura dos dispositivos contidos no Decreto acima referenciado, em especial as partes destacadas pela relatoria, constata-se que realmente o período laboral especificado (das 08:00 hs às 18:00 hs, com pausa de 2 horas, de segunda-feira à sexta-feira, numa jornada semanal de 40 horas) não se aplica aos servidores da área da Receita”.

Ele ressaltou ainda que a “jornada de trabalho dos servidores a que se refere este artigo deverá ser fixada por Portaria do Secretário de Estado da pasta correspondente, devendo ser respeitado o Art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003? (§1º, do art. 2º, do Decreto 11.983/2011)”.

“Induvidosamente, o Secretário de Estado da Receita detém competência e atribuições para fixar o horário laboral dos Auditores Fiscais, através de Portaria específica, o que de fato ocorreu no caso em disceptação”, declarou.

Quanto à implantação de ponto eletrônico para fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho da categoria de servidores representada pela entidade impetrante, o desembargador-relator verificou que a Portaria nº 10 GSER/2015 reservou determinado número de horas para o trabalho interno (inciso II, do art. 1º, e art. 2º).

“Em sendo assim, o ato em apreciação deixou margem razoável e proporcional para o desenvolvimento das atividades externas, motivo pelo qual identifico que o controle de horário inaceito nesta via mandamental (ponto eletrônico) não perturbará a atividade fim daquela pasta governamental – (fiscalização)”, pontuou.

O desembargador José Ricardo Porto entendeu, ainda, que o horário de funcionamento dos setores da Secretaria de Receita das 07:00 hs às 18:00 hs – apenas visa propiciar um atendimento mais amplo aos cidadãos, sem que isso implique na majoração da carga laboral de nenhum servidor.

Após notificação do Secretario da Receita para prestar informações e da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, bem como depois de ofertado o parecer da procuradoria-geral de Justiça, o mandado de segurança retornará ao gabinete do relator, para que ocorra o julgamento definitivo da ação.

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