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CNA deixa de ter recurso examinado por irregularidade de representação processual

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) por irregularidade na representação processual. O advogado tinha mandato outorgado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP), mas não pela Confederação, o que levou a Turma a concluir que ele não poderia representar a entidade em juízo. A decisão foi unânime.

A CNA ajuizou ação de constituição de crédito tributário para cobrar de um empregador débitos relativos à contribuição sindical rural, tributo criado para viabilizar a atuação das entidades sindicais representativas dos produtores rurais, cuja cobrança é disciplinada pelo artigo 606 da CLT. A Vara do Trabalho de Itu (SP) extinguiu o processo sem resolução do mérito devido a ausência de documentos necessários, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A CNA mais uma vez recorreu, mas a Quarta Turma do TST constatou a irregularidade na representação processual. Para a Turma, apesar de existir nos autos procuração da Confederação conferindo à FAESP poderes para fazer as cobranças extrajudiciais e judiciais de contribuição sindical rural, não foi satisfeito o requisito da regularidade de representação.

Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, incumbia à CNA, diretamente, outorgar procuração a advogado a fim de que este pudesse atuar em seu nome. “Advogado procurador de federação que não dispõe de mandato outorgado pela confederação demandante não ostenta representação válida para atuar em juízo em nome desta”, afirmou.

Após a publicação do acórdão, a CNA opôs embargos de declaração da decisão, os quais ainda não foram examinados.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2779-46.2011.5.15.0018

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