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A responsabilidade do empregador pela indenização por acidente de trabalho

Desde o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ser a competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

A Justiça Trabalhista inicialmente acolheu a tese de que a indenização é um direito legitimamente trabalhista, porém decorre de culpa contratual do empregador, extraída da não observância dos deveres integrados ao contrato de trabalho, intimamente ligada à ação ou omissão do empregador, somadas à sua culpa ou dolo, nexo e o consequente dano.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao longo do tempo mudou essa posição e passou a adotar a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código de Processo Civil, ou seja, de que há a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa ou dolo, quando a natureza da atividade desenvolvida oferecer risco, tais como as aquelas que empregam motorista, motoboy, eletricitário, caldeiraria, explosivos etc., admitindo-se como exceção à regra quando o infortúnio se der por culpa exclusiva do empregado.

Essa mudança de posicionamento da Justiça do Trabalho é natural e, em nossa opinião, decorre de alguns fatores como o grande número de acidentes de trabalho que ocorrem no país, embora o Brasil seja considerado de vanguarda em normas que regulam a segurança do trabalho e prevenção de acidentes, bem como o princípio de proteção aos direitos e interesses do trabalhador, o qual norteia o processo do trabalho. Assim, em resposta à realidade brasileira, em que boa parte dos empresários não promovem ações concretas para promover a segurança e prevenção de acidentes, o Judiciário trabalhista passou a adotar a responsabilidade objetiva.

Este posicionamento tem uma repercussão econômica importante nas empresas, pois, dependendo da remuneração auferida pelo trabalhador e sua idade à época do acidente, a indenização pode resultar em grandes quantias, comprometendo em alguns casos a própria continuidade da atividade empresarial.

Exemplificando, se um operário com a idade de 35 anos, com expectativa de vida de 75, que recebia um salário de R$ 3 mil mensais falecer ou se tornar incapacitado definitivamente para o trabalho em decorrência de acidente laboral, a indenização poderá ultrapassar R$ 1,5 milhão se adotada no cálculo a remuneração integral (40 anos x 13 salários por ano x R$ 3 mil), a qual, a critério do juiz, poderá ser paga em uma única parcela com a necessária redução do quantum devido.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se posicionou a respeito da questão, em especial quanto à contrariedade das decisões proferidas pelo Judiciário trabalhista à norma contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, o qual estabelece que o empregador somente deva indenizar o empregado pelo acidente de trabalho quando concorrer com culpa ou dolo.

Referido dispositivo constitucional estabelece ainda o direito do empregado ao Seguro por Acidente de Trabalho (SAT), o qual tem como fonte de recursos a contribuição social incidente sobre a folha de salários, com alíquotas que variam de 1% a 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa, cujos porcentuais podem ser majorados até 6% em razão do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), tributo que passou a representar um custo significativo ao empresário.

Assim, ao apresentarem suas defesas, as empresas devem conduzir a questão no sentido de se obter prequestionamento expresso da matéria, visando levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois entendemos que há razoável possibilidade do STF, como guardião da Constituição Federal, mudar o entendimento do Judiciário trabalhista, em razão de diversas questões, tais como:

a) O princípio da supremacia da norma constitucional sobre a norma infraconstitucional,

b) A especificidade da norma constitucional sobre a contida no Código Civil, haja vista que o que inciso XXVIII do artigo 7º da CF é específico em relação à indenização acidentária, já o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é norma genérica e não faz qualquer referência às relações de emprego ou responsabilidade do empregador por acidente de trabalho; e

c) A relação que a norma constitucional estabelece entre o direito ao seguro contra o acidente de trabalho e as hipóteses em que o empregador também deve indenizar.

Assim, há de prevalecer a vontade do legislador constitucional, pois, se ele estabeleceu no mesmo dispositivo legal uma relação direta entre o direito ao seguro contra acidente de trabalho e o dever de indenizar do empregador somente nos casos em que ocorrer culpa ou dolo, é certo que não admitiu situação em contrário ou qualquer exceção à norma, e a razão para tal entendimento é lógica, pois, do contrário se estaria atribuindo um duplo ônus ao empresário em razão de que ficaria obrigado a custear o referido seguro e ao mesmo tempo indenizar o empregado pela ocorrência do acidente laboral, mesmo quando não concorrer para tal evento, o que, em nosso entendimento, não se traduz em justiça.

Gilberto Baena é advogado, com ênfase e, direito empresarial, civil e trabalhista

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