Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento a recurso de apelação interposto por J.C.B.A. contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança do seguro DPVAT.
O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão da divergência entre as duas perícias realizadas e defende a necessidade de nova perícia. No mérito, alega estar incapacitado permanentemente para sua profissão, em consequência de lesão sofrida em março de 2011, em acidente de trânsito.
A seguradora ré, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões.
Para o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, não assiste razão quanto ao cerceamento de defesa, pois o laudo pericial é claro, objetivo e traz todas as informações necessárias para decidir o processo. Além disso, o perito justificou a divergência de seu laudo com a conclusão da perícia inicial, realizada na semana de conciliação.
“Frise-se ser justificável o equívoco do primeiro perito, haja vista que na semana de conciliação foram realizadas várias perícias e não havia tempo hábil para realizar exame complementar, como solicitado pelo segundo perito. Feitos esses esclarecimentos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa”, afirma o relator.
Por fim, o laudo do perito concluiu que clinicamente J.C.B.A. não ficou com sequelas, pois não apresenta atrofias, contraturas, bloqueios ou déficit neurológico e, no caso de seguro DPVAT, a comprovação da invalidez permanente da vítima é requisito indispensável para fazer jus ao recebimento do benefício.
“Diante do resultado da perícia, a pretensão inicial não prospera, pois, embora esteja demonstrado o nexo causal entre as lesões e o acidente de trânsito, o apelante não foi considerado incapaz permanente pelo perito judicial. Não comprovado o fato constitutivo de direito do apelante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0028846-34.2011.8.12.0001