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TJDFT manda DF reformar o Centro de Ensino Especial nº 2 por oferecer riscos à segurança

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, decisão de 1ª Instância que determinou ao DF reformar o Centro de Ensino Especial nº 2, em Brasília, por causa da precariedade de suas instalações e dos riscos impostos à saúde e segurança dos estudantes. A decisão colegiada reformou apenas o trecho da sentença que elencava o que deveria ser reformado. De acordo com a Turma, “não é passível de definição judicial o tipo ou a abrangência da reforma e das adaptações necessárias, bem como os meios a serem empregados para a sua consecução”.

O pedido da reforma foi ajuizado pelo MPDFT, em ação civil pública, na qual apontou diversos problemas e inadequações da instituição de ensino quanto à acessibilidade e à segurança, principalmente por se tratar de escola para pessoas portadoras de necessidades especiais. De acordo com o órgão ministerial, apesar da realização de várias intervenções, perícias e da instauração de procedimento administrativo com vistas a solucionar os problemas, até então nenhuma providência havia sido tomada pelo Estado.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu os pedidos do MPDFT, inclusive quanto aos tópicos da reforma, elencando o mínimo que deveria ser providenciado para cumprimento da ordem judicial. Em caso de desobediência a ordem judicial, foi arbitrada multa-diária de R$5 mil até o limite de R$300 mil, bem como prazo de 1 ano para realização das benfeitorias.

Após recurso do DF, a Turma reformou em parte a sentença do magistrado. Os desembargadores, em decisão unânime, entenderam que não cabe ao Judiciário especificar os termos da reforma nem apontar os meios pelos quais ela será efetivada. Os demais termos do comando judicial, como incidência de multa e prazo, foram mantidos.

“Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a promoção de reformas ou adaptações em estabelecimento público de ensino visando garantir à segurança e à acessibilidade de alunos com necessidades especiais, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. Se, de um lado, o Poder Judiciário não pode se apoderar das rédeas das políticas públicas, de outro nada obsta que interceda quando direitos elementares, com destaque para a saúde e a educação de crianças e adolescentes com necessidades especiais, são desrespeitados pelo ente político”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2012.01.1.193609-8

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