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Empresa de aluguel de roupas deverá indenizar cliente

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por maioria, provimento a recurso interposto por uma empresa de aluguel de roupas contra decisão de primeiro grau em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por D.O.

Afirma a empresa que as provas foram mal valoradas, que a prova do dano e do nexo causal é de D.O., não havendo elemento que comprove que a roupa tenha sido entregue em condições ruins ao autor/apelado. Alega que as fotos trazidas aos autos foram manipuladas e que nada comprovam sobre os fatos, bem como que não houve qualquer reclamação quanto às roupas estarem rasgadas.

Assevera que o apelado estava ciente de que a roupa locada não era adequada para o seu tamanho, contudo o mesmo gostou da roupa e insistiu em locá-la, tendo a barra sido feita à mão, não havendo culpa da empresa se o autor não fez a última prova da roupa e o traje locado não ficou do seu agrado.

Requer o afastamento da condenação por dano moral, ou alternativamente, a redução do valor da indenização fixado em R$ 8 mil.

Para o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, a situação configura puro e simples descumprimento contratual de uma das partes, não havendo falar em lesão a direito da personalidade.

“O autor/apelado foi quem firmou o contrato e deveria receber o objeto e, consequentemente, tê-lo conferido e provado. Mesmo passando a obrigação para a irmã, que assinou o termo de responsabilidade e realizou pequenas trocas do respectivo objeto, fez-se o contratante presente por sua preposta e autorizada que chegou a discutir detalhes sobre o objeto do aluguel”, escreveu.

Contudo, o Des. Sideni Soncini Pimentel divergiu por entender que houve violação às normas que asseguram direitos ao consumidor. “Pedindo Vênia ao relator, entendo que o consumidor foi lesado e, por este motivo, voto pelo improvimento do recurso”, votou, sendo acompanhado pelo Des. Vladimir Abreu da Silva.

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