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Policial militar ganha direito à promoção, evitando aposentadoria compulsória

O Estado deverá realizar a promoção de um policial militar, que moveu o Mandado de Segurança para que fosse enquadrado no cargo de subtenente PM, já que foi levado à Reserva remunerada em uma patente inferior, a de 1º Sargento, por força da Portaria nº 034/2010-DP/CPP, de 10 de maio de 2010.

O militar argumentou, dentre outros pontos, que por força da redação do artigo 30 da Lei de Promoção de Praças, já adquiriu o direito de ser promovido e independente da existência de vaga, ao Posto de Subtenente, por ter cumprido o dobro do prazo mínimo exigido para a promoção, o qual é de dois anos.
O autor do Mandado ainda esclarece que a promoção devida só pode ocorrer respeitadas as datas solenes descritas em lei, sendo a mais próxima em 21 de abril de 2015, quando já teria passado para a reserva remunerada na condição de 1ª Sargento, já que em 14 de fevereiro de 2015 completará 54 anos, idade em que, compulsoriamente, o militar ocupante do posto passa para a inatividade.
Por essa razão, o desembargador João Rebouças destacou que a não concessão da medida de urgência nesse momento processual, acarretará a irremediável transferência do militar à inatividade, por ter atingido a permanência no serviço ativo da Polícia Militar no Posto de 1ª Sargento, comprometendo, por conseguinte, o seu retorno à ativa e todos os demais efeitos decorrentes acaso sua pretensão seja, ao final, concedida.
“Defiro o pedido liminar, determinando a suspensão do ato administrativo que resultou na agregação do impetrante, notadamente, a Portaria nº 0047/2015-DP/2, de 26 de janeiro de 2015”, define o desembargador.
(Mandado de Segurança com liminar n° 2015.001245-8)

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