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Supremo decide constitucionalidade de normas estaduais do RJ e RS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3848 em que o governador do Estado do Rio de Janeiro questionava dispositivo da Constituição estadual que trata da revisão da remuneração de servidores públicos. Em concordância com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, os ministros, por unanimidade, constataram a existência de vício de origem, pois a norma foi introduzida por iniciativa parlamentar, contrariando o disposto no art. 61, parágrafo 10, inciso II, alínea “c”, da Constituição da República, que estabelece ser privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos.
Com a decisão, foi suspenso o artigo 89, parágrafo 6º, da carta estadual, que previa que os valores incorporados a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, fossem revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. O pedido de modulação da decisão foi rejeitado.
ADI 2063
Também por unanimidade, o Plenário declarou improcedente a ADI 2063, em que o governador do Rio Grande do Sul questionava a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei estadual nº 10.845/1996, que dispõe sobre remuneração de vantagens no serviço público estadual. O governador sustentava que acréscimos à lei por meio de emenda parlamentar configuravam ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, ponderou que a emenda parlamentar não introduziu qualquer inovação, pois, embora a redação fosse diferente, a norma possui conteúdo idêntico à proposta enviada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, não se constituindo em invasão da iniciativa reservada ao governador. Citando voto do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) no julgamento que indeferiu pedido de liminar, em março de 2000, o relator salientou que a ADI é um mecanismo de controle de constitucionalidade de normas e não de textos ou dispositivos.
PR/FB
Processos relacionados
ADI 2063
ADI 3848

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