Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de um pai que desejava minorar o valor arbitrado para o pagamento de alimentos provisionais que, em sentença de primeiro grau, foi fixado em 30% de seus rendimentos líquidos.
No recurso, o pai não nega a obrigação, mas alega ser de ambos os pais a obrigação de prover o sustento dos filhos. Aponta ainda pagar seu tratamento ambulatorial por insuficiência venosa crônica superficial e profunda dos membros inferiores, além de ser ser responsável por seus pais e possuir despesas com financiamento de veículo.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. O processo tramitou em segredo de justiça.
Em seu voto, o relator da apelação, Des. Vilson Bertelli, lembrou que os alimentos provisionais servem para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por conta própria, fornecendo o indispensável à sobrevivência e que não há razão para modificar a sentença proferida, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo pai não demonstram desacerto na decisão.
De acordo com o processo, as provas produzidas pelo apelante não comprovam seus gastos com tratamento ambulatorial, nem que é responsável por arcar com as despesas de seus pais, especialmente o tratamento de câncer do pai.
“A alegação de despesas com financiamento e manutenção de veículo beira o absurdo, por dar a impressão de que gasto com automóvel é mais importante de que o pagamento das despesas dos filhos. Ou seja, este argumento em hipótese alguma há de ser considerado para reduzir a pensão paga ao filho, a não ser nos casos em que o automóvel é essencial para o trabalho, o que não se vislumbra na hipótese”, escreveu o relator.
Ao concluir, Bertelli frisou ainda não existir nenhum exagero na fixação dos alimentos provisionais em 30% dos rendimentos líquidos do apelante, razão pela qual é de rigor a manutenção da pensão arbitrada em sentença. “Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto”.