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AGU assegura devolução aos cofres públicos de valores recebidos indevidamente por servidor

Servidor que recebeu indevidamente adicional de insalubridade é obrigado a devolver valores aos cofres públicos. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em Mandado de Segurança impetrado por professora do Laboratório de Microbiologia Ambiental e Tecnologia da Universidade Federal do Tocantins (UFT).

Ela pedia a declaração da ilegalidade do processo administrativo da UFT que determinou a devolução ao erário de verbas recebidas enquanto estava afastada das pesquisas evolvendo atividade insalubre para dar aulas na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

No entanto, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFT) esclareceram que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o direito ao adicional de insalubridade cessa no momento em que as condições que justificaram a concessão deixam de existir. Dessa forma, a partir do momento em que a servidora se ausentou, ela deixou de fazer jus ao recebimento do benefício.

Os procuradores federais relataram que, quando foi constatado o erro no pagamento, a UFT notificou a impetrante sobre a instauração de processo administrativo para a devolução dos valores pagos indevidamente e assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A Advocacia-Geral argumentou que o princípio que veda a indisponibilidade dos bens públicos obriga a Administração Pública a adotar todas as medidas para garantir a devolução aos cofres públicos de valores recebidos indevidamente.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins acolheu os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que “a impetrante não esteve sujeita aos agentes nocivos ensejadores da concessão inicial do adicional que regularmente recebe, próprio da atividade que habitualmente exerce dentro da UFT”.

O magistrado afirmou que o Decreto nº 97.458/1989, que regulamenta a concessão de adicional de insalubridade para agentes públicos, veda o pagamento aos servidores que deixaram de exercer o trabalho que fundamentou a concessão do benefício.

A PF/TO e a PF/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 9989-75.2014.4.01.4300 – 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins.

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