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Extinção ou paralisação das atividades empresariais impede estabilidade de dirigente sindical

Um trabalhador, eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cambuí-MG para o triênio 2014/2017, ajuizou reclamação contra sua ex-empregadora, alegando que sua despedida, em 17/02/2014, foi ilegal, já que teria estabilidade provisória garantida até 09/01/2018. Requereu a indenização substitutiva dos salários e demais vantagens, entre a data da dispensa até o fim da estabilidade provisória, tendo em vista que a reclamada paralisou suas atividades empresariais.

Mas nem o Juízo de 1º Grau e nem a 7ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso do reclamante, deram razão a ele. Em seu voto, a juíza relatora convocada, Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, destacou que a estabilidade provisória conferida aos dirigentes ou representantes sindicais está fundamentada no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, ao dispor que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” . E acrescentou que a matéria é regulamentada pelo caput e os parágrafos 3º e 4º do artigo 543 da CLT.

A magistrada esclareceu que o artigo 522 da CLT estabelece que a administração do sindicato é exercida tanto pela diretoria como pelo conselho fiscal, sendo os membros de ambos os órgãos eleitos pela assembleia geral. Portanto, segundo frisou, os membros do conselho fiscal, efetivos e suplentes, eleitos para o exercício de cargo de representação sindical, por força de lei, são portadores da garantia no emprego.

Mas, no caso, a reclamada paralisou suas atividades empresariais, o que torna inviável a reintegração do reclamante ou mesmo o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, nos termos do item IV da Súmula 369 do TST.

No entender da magistrada, a garantia de emprego estabelecida no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e no artigo 543 da CLT apresenta escopo coletivo, relacionado à proteção da liberdade sindical, bem como à defesa dos direitos e interesses da categoria, não resguardando, propriamente, a posição jurídica personalíssima do empregado ocupante de cargo de dirigente ou representante sindical. “Assim, a paralisação das atividades empresariais, na base de representação profissional, implica a perda do objeto da estabilidade provisória”, fundamentou. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante.

( 0000297-14.2014.5.03.0129 RO )

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