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Compensação ambiental deve ser aplicada em área afetada por dano

A 8ª Vara Federal em Campinas/SP determinou que os valores depositados pela Petrobras S/A para compensação ambiental das obras de modernização da Refinaria de Paulínia/SP (REPLAN) sejam empregados integralmente em áreas de interesse ecológico próximas ao empreendimento. A sentença anulou a decisão da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo que havia destinado os recursos para o Parque Estadual da Serra do Mar, localizado em região distante da área afetada.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, em 2007 a Secretaria do Meio Ambiente, por meio da Câmara de Compensação Ambiental, alterou a destinação dos recursos sob a alegação de que as unidades de conservação federal de Paulínia não teriam sofrido efeito negativo direto com as obras. Contudo, um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) havia demonstrado exatamente o contrário, apontando graves consequências para o local. Assim, estaria justificada a aplicação da compensação ambiental no município.

Em relação à escolha sobre onde os valores seriam aplicados, a Fundação para Conservação e a Produção de São Paulo e o Estado de São Paulo, réus na ação, sustentaram que agiram com base no princípio da discricionariedade administrativa, não havendo qualquer ilegalidade quanto às medidas tomadas.

A juíza federal Silene Pinheiro Cruz Minitti explica que a legislação vigente restringe a aplicação da compensação ambiental ao empreendimento sujeito à realização do EIA/RIMA, não podendo o administrador, “com suporte em eventual juízo de discricionariedade, realocar os recursos destinados a compensação de áreas atingidas por determinado empreendimento para área diversa e distante daquelas diretamente atingidas”.

A sentença ainda ressalta que o artigo 36 da Lei 9.985/00 estabelece o caráter reparatório da compensação ambiental, ao atribuir ao empreendedor a responsabilidade de promover ações que equilibrem o uso de recursos naturais, indispensáveis à realização do empreendimento.

Processo 0001846-94.2013.403.6105

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