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Leis brasileiras ainda não reconhecem danos morais a animais, diz TJSC

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em acórdão de relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, manteve, em parte, sentença da comarca de São Francisco do Sul que indeferiu petição inicial de ação civil pública movida pelo Ministério Público.

Na hipótese, almejava-se o pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos em decorrência de maus-tratos a um cão. Segundo a petição inicial, o cachorro, de nome Scooby Doo, além de permanecer preso a uma árvore, sem água e sem alimentação, durante as ausências de seu dono contraiu miíase, doença que não foi tratada e conduziu à necessidade de amputação de uma das patas do animal.

A Corte, porém, entendeu que as leis brasileiras não consideram os animais sujeitos de direito no âmbito civil, não autorizando a reparação de seus interesses mediante indenização por danos morais. Assim, a tutela do bem-estar dos integrantes da fauna ocorre somente mediante imposição de sanções administrativas ou penais, o que impede o processamento do pedido ministerial.

“A ordem jurídica brasileira ainda não alcançou o patamar de reconhecer os animais como sujeitos de direito em condições de igualdade com os seres humanos. Ainda reconhecemos a nós mesmos direitos que não conferimos aos integrantes da fauna, como, por exemplo, a reparação do dano moral, aqui pretendida”, registrou o desembargador Heil. O recurso foi parcialmente provido, em decisão unânime, para permitir o prosseguimento da ação apenas em relação aos danos morais coletivos pleiteados (Apelação Cível n. 2011.051779-8).

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