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Estado deve providenciar internação compulsória de dependente químico

O juiz Francisco Chagas Barreto Alves, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado providencie internação compulsória de paciente com dependência química.

Segundo os autos (nº 0122118-11.2015.8.06.0001), o homem foi internado no Hospital de Saúde Mental de Messejana no dia 30 de dezembro de 2014, e recebeu alta 13 dias depois. A família, no entanto, foi surpreendida com a chegada dele em casa, já que o hospital não avisou sobre a liberação.

Ainda conforme o processo, todas as vezes que parentes conseguem levá-lo para receber tratamento, o atendimento é limitado, com internação breve e medicação de urgência. Em seguida, recebe alta sem estar apto para o convívio familiar e social.
Por causa do quadro de dependência química, por várias vezes, ele furtou bens da própria casa e até de outras pessoas para comprar entorpecentes. Além disso, vinha se comportando de maneira agressiva.

Em virtude disso, a mãe dele ingressou com ação na Justiça, requerendo, em caráter de antecipação de tutela, a internação involuntária do rapaz, já que ele não aceita tratamento.

Ao apreciar o caso, o magistrado concedeu a tutela para determinar que o Estado providencie a internação compulsória e o tratamento químico no Hospital de Saúde Mental de Messejana. O juiz destacou que “não se pode negar o risco de dano irreparável do direito perseguido nesses autos, caso a autora tenha que aguardar o provimento jurisdicional final, posto que o mal que aflige seu filho, como deixa claro o relatório médico supramencionado, requer tratamento por tempo indeterminado”.

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