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Lei que efetivou servidores municipais de Caxias é declarada inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 1º da Lei 1.261/1993, do município de Caxias. Os referidos dispositivos instituíram o Regime Jurídico Estatutário para os servidores públicos municipais estabilizados constitucionalmente e para os não estabilizados.

A arguição de inconstitucionalidade foi proposta pela desembargadora Nelma Sarney, após o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAAE) ter recorrido em apelação cível contra sentença em favor de um servidor municipal.
A magistrada afirmou a inconstitucionalidade dos dispositivos, uma vez que a Constituição Federal (ADCT, art. 19) não trouxe a possibilidade de transposição automática do regime originariamente celetista para o regime estatutário, não existindo previsão para que os servidores estabilizados ou não estabilizados sejam automaticamente convertidos ao regime estatutário, do qual apenas servidores efetivos aprovados em concurso público podem fazer parte.
“Não há que se confundir dois institutos jurídicos distintos, como os da estabilidade e da efetividade, sendo que este único só pode ser alcançado mediante submissão e aprovação em concurso público”, disse.
Considera-se não estabilizado servidor que não cumpriu o prazo de cinco anos de exercício, previsto na Constituição Federal de 1988 -, desde que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente, dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas.
Segundo a relatora, as regras próprias do regime estatutário decorrem de lei específica e regulam a relação de trabalho entre a Administração Pública e o indivíduo ocupante de cargo público efetivo, não havendo transposição automática nem mesmo àqueles que cumpriram os requisitos para adquirir estabilidade. “No inciso III do artigo 1º da Lei Municipal n° 1.261/1993, a inconstitucionalidade é ainda mais flagrante, eis que assegura o regime jurídico estatutário a todos os servidores públicos municipais não estabilizados”, ressaltou. (Processo: 304542011).

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