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Diretores de colégio e policiais militares são condenados por despirem alunos para revista

Quatro policiais militares e o conselho diretor do Colégio Estadual Albert Sabin foram condenados pelo crime de improbidade administrativa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) depois de os policiais, com consentimento das diretoras, terem realizado procedimento de busca pessoal em alunos, obrigando-os a se despirem, enquanto procuravam a quantia de 943 reais, que havia sido furtada da mochila de outra aluna.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) e reformou parcialmente sentença do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia. Os policiais militares Leandro Moreira Freire, Brenno de Moraes Rocha Cabral, Carlos Adriani de Souza e David Ferreira de Castro Neto, a diretora Mairy Aparecida Pereira Soares e as coordenadoras pedagógicas, Andreia Ferreira Nascimento de Paula e Maria Lusia de Oliveira terão de pagar multa civil correspondente à metade da remuneração que percebiam ao tempo dos fatos, que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Os policiais buscaram na justiça a reforma da sentença. Segundo eles, “não há prova de que agiram com excesso, sobretudo porque os elementos colhidos apontam que os alunos não foram forçados a se submeter a revista, tampouco fizeram chacotas ou brincadeiras durante a busca pessoal”. Já o MPGO pediu a absolvição das diretoras do colégio por argumentar que elas não agiram com dolo, nem foram omissas de seus deveres legais.

A desembargadora, no entanto, considerou que a conduta dos condenados feriu o Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 18 estabelece que “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Ela ainda ressaltou que esse dever possui “maior robustez” em relação aos agentes públicos, ”sobretudo os que desempenham funções inerentes a esse dever de cuidado”.

Ao analisar as provas contidas nos autos, a magistrada julgou que as diretoras “tinham ciência da revista pessoal”, pois acompanharam os policias por cada uma das salas, sendo que Mairy foi informada pelos policiais em que consistia a revista e concordou com o procedimento. De acordo com a desembargadora, “o conjunto probatório demonstra que não só a diretora, como também as coordenadoras sabiam que os adolescentes, com idade entre 14 e 15 anos, estavam sendo submetidos a constrangimento, perpetrados pelos policias militares, que promoveram, indiscriminadamente, a revista pessoal, sem observar os direitos fundamentais dos jovens”.

Busca Pessoal
Elizabeth Maria esclareceu que, de acordo com o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o procedimento de busca pessoal é medida excepcional que “somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita, sendo vedada sua aplicação de modo indiscriminado, haja vista o alto grau de constrangimento que causa”. Ainda segundo a magistrada, no caso de crianças e adolescentes, o procedimento deve ser mais restrito ainda, “sobremodo se considerar o ambiente em que ocorreu o ato, em sala de aula, onde deveriam estar protegidos de toda a forma de violência, constrangimento ou humilhação”.

No caso, a desembargadora concluiu que os adolescentes do sexo masculino foram submetidos a revista pessoal indiscriminadamente, sem nenhum critério ou fundada suspeita, a não ser mero boato, que nenhum efeito produtivo trouxe. “Não há dúvidas de quanto o ato foi desarrazoável, porquanto violou as diretrizes mais fundamentais de proteção que o ordenamento jurídico franqueia à criança e ao adolescente”.

Multa Civil
Em primeiro grau, o tenente Leandro e a diretora Mairy foram condenados ao pagamento de multa de duas vezes o valor da remuneração, enquanto aos outros foi aplicada multa no valor de suas remunerações. No entanto, a desembargadora entendeu que as multas “não se revelavam condizentes com o princípio da proporcionalidade”. Ela julgou pela diminuição das multas destacando que o dano não foi tão extenso, pois a busca pessoal foi realizada em sala de aula, de portas fechadas, “diminuindo a repercussão e o constrangimento dos adolescentes”.

O caso
Consta dos autos que, no dia 30 de abril de 2009, uma aluna do 9º ano do Colégio Estadual Albert Sabin teve a quantia de 943 reais furtada de sua mochila durante o intervalo. O fato foi comunicado ao conselho de direção da escola que acionou o Batalhão Escolar da Polícia Militar. Os militares procederam a uma busca nas mochilas e bolsas dos alunos, não conseguindo encontrar a quantia.

Segundo o MPGO, a diretora, então, colheu a informação de que o dinheiro poderia estar escondido na cueca dos alunos, momento em que o conselho de direção e os policias militares decidiram em proceder a uma busca pessoal e minuciosa somente nos alunos de sexo masculino. A busca consistiu em impor aos adolescentes que erguessem a camiseta à altura do pescoço e abaixassem as calças e a cueca até a altura dos joelhos.

Ainda de acordo com o Ministério Público, “a busca pessoal submeteu os jovens revistados a enorme constrangimento e humilhação, uma vez que foram não só postos na condição de suspeito pelo simples fato de que eram adolescentes do sexo masculino, mas também foram alvo, por parte dos policiais militares, de chacotas e outros gracejos a respeito dos órgãos genitais”. (200994132549)

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