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TRF2 mantém sentença que obriga Light a emitir contas com códigos de barras separados para consumo de energia e contribuição da iluminação pública

A Oitava Turma Especializada do TRF2 negou pedido da Light e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mantendo sentença da primeira instância que ordena à concessionária de serviço público emitir contas de energia com dois códigos de barras: um com o valor do consumo mensal e o outro com o referente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). A determinação vale para os usuários de Queimados, município da Baixada Fluminense.
O caso começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal de São João de Meriti, com o objetivo de obrigar a empresa a excluir a cobrança da Cosip quando não houver expressa autorização do consumidor para fazê-lo.
Em seus argumentos, a Light e a Aneel, que apelaram ao TRF2 contra a sentença, sustentaram que o pedido do MPF afrontaria os termos da Lei .7347, de 1985. A norma, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, estabelece que o instrumento não pode ser usado “para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
No entanto, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima, que proferiu o voto condutor da apelação, levou em conta que o não pagamento da Cosip incluído na fatura da conta de energia elétrica tem como consequência o corte do fornecimento, que é um serviço essencial: “Assim, a cobrança mensal de energia elétrica pode se tornar uma forma totalmente abusiva de recolher o tributo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, concluiu.
proc. 2007.51.10.008007-1

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