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Usina deverá indenizar família de encarregado de aplicação de herbicida morto em acidente de trânsito

A decisão, da qual ainda cabe recurso, é dos desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR, mantendo a sentença da juíza Mayra Cristina Navarro Guelfi, da Vara de Cianorte.

O encarregado, que residia em Indianópolis, Noroeste do Paraná, trabalhava para a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, na cidade de Rondon-PR, desde julho de 2009. Ele morreu em julho de 2011, aos 23 anos. No dia do acidente, o trabalhador dirigia pela PR 492 quando um caminhão carregado de mudas de cana de açúcar entrou na rodovia sem sinalização traseira, em local igualmente não sinalizado, causando a colisão.

Para a juíza da Vara de Cianorte, as alegações da empresa de que o acidente teria sido causado por terceiro e que, portanto, seria imprevisível e inevitável, não isentam a empregadora das responsabilidades pelos prejuízos causados ao trabalhador.

“A segunda reclamada tirava proveito da atividade na condução de veículos em estradas, sendo o infortúnio conexo e decorrente da atividade econômica”, afirmou a magistrada, que declarou a responsabilidade civil objetiva e o dever da empregadora de indenizar, considerando presentes os requisitos autorizadores: dano e nexo de causalidade.

Segundo a empresa, o trabalhador realizava a função de “Encarregado de Aplicação de Herbicida”, e não tarefas predominantemente de transporte. Em sua defesa, a empregadora alegou também que a condução de veículos ocorria, no máximo, em vias rurais, longe de rodovias movimentadas, em viagens de curta duração.

Os desembargadores da Segunda Turma, entretanto, ao analisarem o recurso, entenderam que, mesmo que a usina comprovasse a culpa exclusiva de terceiro, o fato capaz de romper o nexo causal teria de ser completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida, situação não caracterizada no caso em questão.

Além disso, uma testemunha comprovou que fazia parte das atividades do empregado dirigir veículos entre as propriedades da Usina Santa Terezinha. “Apesar de a Usina Santa Terezinha alegar que os deslocamentos ocorriam apenas em área rural, não comprovou tal fato, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. O próprio acidente, aliás, acontecido em rodovia estadual, evidencia que o “de cujus” não exercia a função de motorista apenas na área rural”, registrou o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, relator do acórdão que manteve a decisão de primeiro grau.

“Em conjunto com princípios protetores do obreiro, como a valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana, entendo ser campo fértil para aplicação da responsabilidade pela teoria do risco, fixando-se a responsabilidade objetiva, respondendo o empregador independentemente de dolo ou culpa”, complementou o relator.

Processo 00769-2013-092-09-00-0

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