Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação cível interposto por J.C., inconformado com a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na Ação Redibitória combinada com Reparação por Danos Materiais e Morais proposta contra uma revendedora de veículos e uma montadora.
Consta dos autos que o apelante adquiriu um veículo junto às apeladas e que, apesar de se tratar de carro novo, ao realizar uma viagem sofreu grave acidente causado pelo travamento do sistema de direção do veículo em plena rodovia, forçando-o a sair da pista e tombando o automóvel.
Diante disso, o autor e os demais ocupantes do veículo foram forçados a seguir viagem de táxi, sendo informados que o automóvel seria encaminhado para a concessionária. Contudo, sem a autorização do autor, o veículo foi enviado para uma oficina particular em outra cidade. As empresas não assumiram a responsabilidade pelo conserto e o autor teve de suportar todas as despesas decorrentes do acidente causado pela falha no sistema de direção.
No recurso, o apelante sustenta que as apeladas manipularam o veículo, trocando peças defeituosas por peças novas e originais, tudo para esconder um defeito de fabricação, prejudicando a prova pericial. Explica que o fato da perícia não ter detectado o defeito que provocou o acidente não significa que este nunca existiu. Justifica que o boletim de ocorrência feito pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que no momento do acidente não havia nenhum motivo externo que pudesse ter causado o travamento do volante do veículo e a perda da direção. Entende que as requeridas devem ser condenadas ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, observa que a relação jurídica estabelecida entre as partes é considerada de consumo, sendo assim o dever de indenizar deve ser analisado sob a ótica consumerista. O desembargador explica que o Código de Defesa do Consumidor indica que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes dessa atividade, independentemente da existência de culpa.
Para o relator, o CDC previu a responsabilidade objetiva, que independe de culpa, mas não dispensou a comprovação do fato lesivo e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente para que surja o dever de indenizar. Nesse sentido, entende que o conjunto probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar que as empresas tenham praticado qualquer ato ilícito que justifique a condenação.
Em análise, verificou que não há provas de que o acidente foi causado por falha no sistema de direção do veículo ou qualquer outro defeito de fábrica. Quanto à alegação de que a prova pericial teria sido produzida após a realização dos reparos no veículo, fato é que não restou comprovada a existência de vício derivado do processo de fabricação, nem de que as peças foram manipuladas ou sofreram reparo. Por fim, a prova pericial também esclareceu que o defeito pode ter ocorrido após uma colisão dos pneus contra um elemento sólido fixo. “Logo, considerando que o recorrente não cumpriu com o ônus da prova que lhe tocava, deve ser mantida a sentença proferida em primeira instância”.
Processo nº 0039358-47.2009.8.12.0001