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Kraft Foods deverá pagar plano de saúde de funcionário com poliomielite que foi aposentado por invalidez

Um auxiliar de produção que trabalhava na Kraft Foods, em Curitiba, e foi aposentado por invalidez depois de complicações causadas por poliomielite conseguiu na Justiça que a empresa mantivesse o pagamento do seu plano de saúde, que havia sido cancelado 10 meses depois da suspensão do contrato de trabalho. A decisão é dos desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR, mantendo o entendimento da juíza Camila Campos de Almeida, da 23ª Vara de Curitiba.

O trabalhador foi admitido em abril de 2002 e começou a ter problemas de saúde seis anos depois, quando a doença, também conhecida como paralisia infantil, passou a causar dores em sua coluna cervical. O auxiliar de produção foi submetido a vários exames e inúmeras sessões de fisioterapia, mas terminou aposentado em março de 2012.

A empresa cancelou a assistência médica do funcionário por entender que não era obrigada a continuar responsável pelo pagamento do benefício, já que a doença não tinha ligação com o trabalho. O empregado, que teria de arcar com todas as despesas de seu tratamento, ajuizou ação pedindo o restabelecimento do plano de saúde, além de indenizações por danos morais e materiais.

Em sua sentença, a juíza Camila Campos de Almeida reconheceu o direito do trabalhador, determinando a devolução do benefício nos mesmos moldes anteriores à aposentadoria. Os pedidos de indenização também foram acolhidos.

“Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”, diz o texto da sentença, mencionando a súmula 440 do TST.

Os desembargadores da Segunda Turma, que julgaram o recurso da Kraft, confirmaram o entendimento da juíza de primeiro grau. “Embora as principais obrigações do contrato de trabalho não sejam exigíveis durante o período de suspensão, especialmente a prestação de trabalho e o pagamento de salário, as demais obrigações decorrentes do vínculo de emprego, e não da prestação dos serviços, continuam existentes, como ocorre com o plano de saúde oferecido pela empregadora”, afirmaram os julgadores.

O trabalhador deverá ter o plano de saúde restabelecido e ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais. A empresa também ficou responsável por cobrir as despesas do trabalhador com as injeções mensais que fizeram parte do seu tratamento médico de fevereiro a agosto de 2013.

Processo nº 20251-2013-088-09-00-03

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