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Hospital é condenado por falha na prestação de serviço

A juíza substituta Cibelle Nunes, que responde pelo 3º Juizado Especial Cível (3º JEC) da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido formulado por Débora da Silva Cardoso Nogueira e condenou o Hospital Santa Juliana ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão se deu em razão da prestação de assistência inadequada à autora, mãe de um recém-nascido que necessitou permanecer internado para o tratamento de icterícia (síndrome caracterizada pelo aumento do nível de bilirrubina no sangue).

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.141 (fl. 61), o estabelecimento hospitalar deverá pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, pela “conduta desidiosa com à cliente”.

Entenda o caso

A autora alegou à Justiça que seu filho recém-nascido precisou realizar tratamento de foto iluminação no hospital demandado em razão da ocorrência de icterícia, síndrome também conhecida como ‘amarelão’, que se não tratada adequadamente, pode gerar lesões e sequelas graves para o portador.

No entanto, de acordo com a autora, o hospital desrespeitou tanto seus direitos consumidores quanto os direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois não permitiu que a mãe (recém-operada) ficasse junto com a criança durante os dois dias de tratamento. No caso, Débora Nogueira foi obrigada a permanecer em um corredor do hospital, em uma cadeira que lhe foi disponibilizada.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito substituta Cibelle Nunes destacou que a partir do momento em que o hospital aceita a permanência da autora na internação, “assume o dever de prestar bom atendimento, oferecendo os serviços que dispõe aos demais internos como alimentação, respeito e cortesia”.

No entendimento da magistrada, houve violação ao que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

“Não há como ser afastada a responsabilidade da ré, que deve objetivamente, arcar com os prejuízos decorrentes de sua conduta”, ressaltou a magistrada, que classificou a postura do hospital demandado como sendo “desidiosa com a cliente”.

Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou o Hospital Santa Juliana ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.

O Hospital Santa Juliana ainda pode recorrer da decisão.

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