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TJGO aumenta indenização a mulher atropelada por ônibus ao tentar embarcar

A HP transportes coletivos foi condenada a indenizar Maria Augusta de Oliveira dos Santos em R$ 50 mil. Maria Augusta foi atropelada por ônibus, depois de cair dele no momento em que o embarcava.  Sem perceber que ela segurava a porta dianteira do ônibus, o motorista o movimentou, momento em que Maria Augusta caiu com as pernas debaixo do veículo e teve o pé esmagado e a perna direita fraturada. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

A empresa terá, ainda, de pagar pensão mensal vitalícia a Maria Augusta, no valor de um salário mínimo, desde a data do acidente. Em primeiro grau, a HP havia sido condenada a indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais, e em R$ 12 mil, por danos estéticos. Porém, o desembargador entendeu que os valores “demonstraram-se desarrazoados” e julgou que ambos deveriam ser majorados para R$ 25 mil.

Gilberto Marques ressaltou que Maria Augusta passou por vários procedimentos cirúrgicos e necessitou de tratamento com fisioterapeutas, uso de sapato adaptado e palmilha ortopédica. Ele considerou que tais situações são “extremamente desconfortáveis” e destacou que sua deformidade permanente “além de reduzir a capacidade motora, gera constrangimento perante a sociedade, causando sofrimento íntimo e abalo psíquico à autora que não tem mais a mesma capacidade física para o trabalho e para as atividades sociais”.

A HP buscava a exclusão da indenização ao argumentar culpa exclusiva da vítima. No entanto, o magistrado observou que a empresa não apresentou prova que comprovasse sua alegação. Ele considerou que foram apresentados os requisitos para a comprovação da responsabilidade civil. Gilberto Marques constatou o dano pelo laudo médico que apontou que Maria Augusta possui invalidez parcial permanente, deambulação claudicante, cicatrizes no tornozelo direito e queimadura do 3º grau. Já o nexo causal, ele o confirmou ao considerar a conduta do motorista como “negligente”. Segundo o desembargador, o motorista, “ao acelerar o veículo sem que a autora adentrasse no seu interior por completo, causou a queda da vítima, o esmagamento e a fratura do membro, resultando em lesões graves”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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