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Postos de combustíveis de Goianésia não poderão alinhar preços

Postos de combustíveis de Goianésia não poderão praticar preços alinhados, de forma combinada ou não. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude, Família e Sucessões, André Reis Lacerda (foto), que deferiu antecipação de tutela devido à suspeita de formação de cartel entre as empresas.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que denunciou os estabelecimentos que estariam praticando “preços demasiadamente coincidentes”. O juiz acatou o pedido do MPGO ao observar “fortes indícios da existência de cartel entre os requeridos, o que enseja o deferimento do pleito antecipatório, posto que as alegações se mostram verossímeis e acompanhadas de imprescindível prova inequívoca”.

Ao analisar os documentos contidos nos autos, o magistrado entendeu que o alinhamento de preços estava realmente acontecendo no município, “existindo apenas diferenças ínfimas entre os diversos estabelecimentos locais”. Ele ainda destacou que os postos de combustíveis existentes entre Goiânia e Goianésia apresentam preços bastante diversos entre si, o que para ele, “fortalece, ainda mais, meu convencimento quanto a possibilidade de existência do alinhamento de preços entre os requeridos”.

O juiz ressaltou que, mesmo que os estabelecimentos tenham a liberdade para fixar o preço do produto ou serviço, “devem fazê-lo em atenta observância à livre concorrência e aos direitos do consumidor, respeitando, pois, a Constituição, visto que o princípio da livre concorrência não se compactua com o do abuso do poder econômico, não podendo o Estado-Juiz, jamais, fechar seus olhos perante a possibilidade de tal violação”.

Cartel
A prática de cartel é ilegal e consiste em um acordo entre concorrentes para fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Segundo André Reis, “os cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando bens e serviços mais caros ou até inacessíveis ao consumidor”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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