A juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro, julgou procedente o pedido formulado pelo menor B. H. F. de S., representado por sua genitora Gleiciane Lira Figueiredo e condenou a empresa Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em razão de negativa de atendimento ao autor, mesmo estando adimplente com o plano de saúde.
De acordo com a decisão, a empresa deverá efetuar o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil e reativar o contrato de plano de saúde, além de promover o pagamento das custas processuais.
Entenda o caso
De acordo com a sentença, o autor, através de sua genitora, buscou a tutela de seus direitos junto ao Poder Judiciário após procurar atendimento médico emergencial e ter o pedido recusado pelo plano de saúde “sob o argumento de que encontrava-se em situação de inadimplência, com uma mensalidade em aberto “.
Após ter o atendimento emergencial negado, o autor teve que buscar atendimento em outra unidade de saúde. A mãe do autor, ao retornar ao serviço de emergência do plano de saúde “com a prova do adimplemento, foi novamente surpreendida com a informação de que o contrato havia sido rescindido.”.
Como a representante do autor “alegou que, desde a assinatura sempre honrou com o pagamento das mensalidades do referido contrato e que, embora, em raríssimas vezes, tenha efetuado o pagamento fora da data estipulada, nunca deixou de efetivá-las”, decidiu ajuizar a ação cível nº 0702665-87.2013.8.01.0001, junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, requerendo o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão
Para fundamentar a decisão, a juíza Olívia Ribeiro utilizou o art. 13 da Lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) e afirmou que “na espécie, não restou comprovada nos autos a notificação do autor e tampouco a possibilidade de cancelamento do contrato”.
“Por outro lado, ainda que tivesse sido comprovada a notificação, o atraso no pagamento das mensalidades não poderia dar ensejo à rescisão unilateral, posto que, no caso em comento, a Ré recebeu, mesmo com atraso, os valores correspondentes às parcelas vencidas, o que demonstra que renunciou ao direito de rescindir unilateralmente o contrato e anuiu com a continuidade da relação contratual.”, ressaltou Olívia Ribeiro.
A magistrada declarou que “Assim, se tomou atitude incompatível a rescisão contratual, não pode a Ré rescindir o contrato unilateralmente, sob o fundamento de atraso no pagamento das mensalidades superior a 60 (sessenta) dias, por violar os princípios da probidade, da boa-fé e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, caracterizando ainda, verdadeiro abuso de direito.”.
A juíza também fez referência ao art. 227 da Constituição Federal e ao art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que asseguram, dentre outros direitos, o direito à saúde.
Desta forma, restou configurado o fato presumido por ter ocorrido o dano moral “in re ipsa”.
Para fixar o valor da indenização, a magistrada utilizou alguns critérios. “restou configurada a prática do ilícito pela Demandada, na medida em que cancelou o plano de saúde do autor em desconformidade com o permitido legalmente, além do que não autorizou o atendimento através do referido plano. Entretanto, não posso deixar de considerar que o autor contribuiu para os fatos, considerando que vinha pagando as mensalidades do plano sempre com atraso, atraso este que chegou a ultrapassar o limite legal (60 dias).”.
Tendo em vista estes critérios, a doutora Olívia Ribeiro fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além de condenar a empresa a reativar o contrato de plano de saúde e promover o pagamento das custas processuais.