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Seguradora é condenada a indenizar vítima de acidente automobilístico

A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por Francisco Teixeira Gomes (Processo nº 0025669-68.2011.8.01.0001) e decidiu condenar a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500 proveniente de seguro obrigatório.

O autor teve invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, razão pela qual ingressou com a ação na Justiça.
Ele alegou que foi vítima de um acidente ocorrido no dia 26 de fevereiro de 2010 e que, na ocasião, teve uma fratura no membro superior direito.
Decisão
Para sentenciar o caso, a juíza titular da 2ª Vara Cível, Thaís Kalil, tomou por base, inicialmente, a análise do laudo expedido pelo Instituto Médico Legal onde, segundo a magistrada “verifica-se a ocorrência de invalidez permanente total no percentual de 100%”.
Nos autos, o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal atesta ainda que “o membro superior direito encontra-se atrofiado e os movimentos do braço encontram-se abolidos. Os movimentos de flexão e extensão da mão encontram-se presentes, porém com limitação funcional”.
Assim, segundo a magistrada “decorre, ademais, dos documentos juntados aos autos, o nexo de causalidade exigido pela lei, não havendo duvidas de que as lesões são diretamente decorrentes do acidente com veículo automotor de via terrestre”.
Com base nesta constatação, a juíza Thaís Kalil fixou a indenização do seguro obrigatório em R$ 13.500, conforme o art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Embora a seguradora tenha alegado nos autos já ter efetuado o pagamento de quase R$ 1.700 ao autor da ação, devido à falta de provas, o pedido de compensação foi julgado improcedente.

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