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TJAC condena concessionária a pagamento de indenização por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível (3º JEC) da Comarca de Rio Branco julgou e condenou a empresa Novesa Veículos Automotores Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descumprimento contratual que resultou na negativação do nome de um consumidor.

A empresa deverá pagar a quantia de R$ 4 mil como forma de reparação pelos “danos sofridos”.

Entenda o caso

Luciano Gomes do Bonfim alegou à Justiça que realizou a compra de um automóvel junto à concessionária reclamada, tendo entregado, como parte do pagamento, outro veículo que já possuía anteriormente.

Ainda de acordo com o autor, o veículo que foi entregue à Novesa possuía débitos referentes a um financiamento pré-existente, que deveriam, por força de contrato, ter sido quitados pela empresa, o que não ocorreu.

Em razão do descumprimento contratual, o autor alegou ainda que teve seu nome negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito, o que, desde então, tem lhe causado “inúmeros prejuízos”.

Além disso, segundo ele, a concessionária teria vendido o carro a uma terceira pessoa, que infringiu normas de trânsito, gerando, com isso, várias multas em seu desfavor.

Por esses motivos, o autor resolveu buscar a tutela de seus direitos junto ao 3º JEC, onde ajuizou a reclamação cível nº 0013968-29.2013.8.01.0070, requerendo a condenação da empresa a proceder à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos causados.

Sentença

Ao analisar o pedido, o juiz titular do 3º JEC, Giordane Dourado, reconheceu a procedência do pedido do autor.

De acordo com o magistrado, de fato houve descumprimento contratual por parte da concessionária reclamada, “que se comprometeu a quitar todos os débitos em aberto do veículo junto ao Banco Bradesco e não o fez, ocasionando, dessa forma, a restrição ao crédito do autor”.

Para Giordane Dourado, restaram comprovados o fato, o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem como a culpa da parte requerida.

Segundo o magistrado, diante dos fatos é imperioso “reconhecer a responsabilidade civil da concessionária reclamada pelo descumprimento contratual que ocasionou a negativação do nome do reclamante, restando apenas arbitrar o dano moral decorrente do abalo de crédito sofrido em razão desse ato”.

Por fim, Giordane Dourado julgou o pedido do autor parcialmente procedente e condenou a Novesa Veículo Automotores Ltda ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, como forma de reparação pelos transtornos causados.

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