seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Recuperação Judicial de Pequenas Empresas

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), que permite a superação da crise econômico-financeira e a preservação das empresas em dificuldades financeiras, foi substancialmente alterada em relação às Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).

Em 17 de agosto, a ampliação do Simples Nacional, através da Lei Complementar 147/2014, alterou alguns dispositivos da Lei de Falência, visando dar tratamento diferenciado às MEs e EPPs que, eventualmente, estejam submetidas ao procedimento de recuperação judicial como devedoras ou credoras.

Agora, tornou-se possível às MEs e EPPs, ao apresentarem Plano Especial de Recuperação Judicial, incluírem não só os créditos quirografários (normalmente créditos de fornecedores), já anteriormente autorizados por lei, mas, também, as dívidas bancárias e trabalhistas, igualando-se ao regime comum anteriormente vigente para todas as empresas.

Embora desde sempre fosse possibilitado às MEs e EPPs apresentarem Plano de Recuperação Judicial sob o regime comum, a vantagem que a alteração legislativa traz é a redução dos custos com a remuneração do administrador judicial, antes limitada à 5% e agora submetida ao teto de 2% do valor total dos créditos submetidos ao procedimento.

Outra alteração benéfica refere-se ao prazo para o devedor que obteve concessão de recuperação judicial com base no plano especial. Antes, somente após passados oito anos o pequeno empresário poderia requerer nova recuperação. Com a nova regra, esse prazo foi reduzido para cinco anos, igualando-o ao aplicável às demais empresas.

Além disso, agora, quando MEs e EPPs estiverem em posição de credoras, formarão na Assembleia Geral de Credores uma classe distinta, com voz autônoma. Antes, havia apenas três categorias de credores: trabalhistas, com garantia real e fornecedores. Agora, existe uma nova classe, composta pelos pequenos empresários, que assumiram a condição de “privilegiados especiais”, assim definidos na nova redação do artigo 83, inciso IV, alínea d, da Lei 11.101/2005.

Outra mudança refere-se à possibilidade de serem concedidos prazos vinte por cento maiores no parcelamento especial dos créditos tributários perante as fazendas públicas e o INSS para as MEs e EPPs.

Embora desde o advento da Lei de Falência e Recuperação de Empresas em 2005 não se tenha criado a legislação específica necessária à aplicação desse parcelamento especial, espera-se que o entendimento se firme no sentido de que esse benefício poderá ser aplicado às regras do parcelamento ordinário, quando as MEs e EPPs estiverem submetidas à recuperação judicial.

Importante perceber que, inobstante todos os benefícios trazidos com a alteração legislativa, deve ser analisada a real situação financeira da empresa e sua projeção, antes que se opte pelo Plano Especial de Recuperação Judicial, pois esse plano, embora mais célere e menos oneroso, garante parcelamento da dívida em apenas trinta e seis parcelas, com seis meses de carência, ao passo que o Plano Comum de Recuperação Judicial garante maiores prazos e maiores carências para o empresário em crise.
Autor: Advogado do escritório Andrade Silva Advogados, graduado em Curso de Falências e Recuperação Judicial da Fundação Getúlio Vargas (FGV)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova