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DF terá que indenizar homem vítima de bala de borracha que ficou cego de um olho

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que condenou o DF a pagar indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia a homem que ficou cego de um olho após ser alvejado por bala de borracha. Os disparos foram efetuados por agentes do Batalhão de Operações Especiais – BOPE em evento musical realizado na Concha Acústica.

Segundo o autor, o evento aconteceu em julho de 2007 e houve tumulto. Ele estava na companhia de um amigo e quando se dirigiu ao estacionamento percebeu a presença dos policiais que, sem qualquer aviso, atiraram duas vezes na sua direção. Um dos tiros acertou seu olho direito e após deslocar-se para o Hospital de Base, onde foi internado, recebeu o diagnóstico da perda da visão do olho alvejado. Conta que foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para realização de exame de corpo de delito e à Corregedoria Geral da Plícia Militar do DF, onde registrou ocorrência dos fatos. Pediu a condenação do DF na obrigação de indenizá-lo pelos danos sofridos, bem como no pagamento de pensão mensal vitalícia.

O DF apresentou contestação fora do prazo legal, na qual defendeu a culpa exclusiva da vítima e negou o uso de balas de borracha por parte dos policiais.

Ao sentenciar o processo, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos indenizatórios e condenou o DF ao pagamento de R$40 mil a título de danos morais; R$5.160,59 de danos materiais; e pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário mínimo, a partir da data do evento até a morte do autor. “Ainda que sobejamente comprovado o fato de o autor achar-se dentro do grupo daqueles que provocaram a “praça de guerra”, não se justifica ação militar caracterizada pelo uso indiscriminado da força, senão ação militar enérgica na medida do necessário para dispersar o tumulto e diagnosticar os responsáveis, privando-os dos meios utilizados para provocar a desordem. Note-se que a reação dirigida para esses indivíduos não pode acarretar-lhes danos maiores do que a própria intimidação, de sorte que não se legítima, sob qualquer fundamento, ação policial voltada contra o cidadão grave o bastante para causar debilidade permanente da visão (perda da visão do olho direito), máxime quando o Réu sequer apresentou indícios de ser a vítima a responsável pela desordem pública havida no local dos fatos”, concluiu.

Após recurso das partes, a turma manteve a condenação, mudando apenas o termo da pensão, que passa a ser quando o autor completar 65 anos ou a data do falecimento, o que se der primeiro.

Processo: 2008.01.1.080085-4

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