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Negada indenização por acidente entre motocicleta e caminhão

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por J.B.O. e outros contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais contra A.L.F.L. e uma empresa de produtos frigoríficos.

Os apelantes alegam que está comprovado nos autos que A.L.F.L. foi negligente e imprudente ao deixar de utilizar as setas para virar, contribuindo para o acidente que vitimou o pai dos autores, devendo responder pelos danos decorrentes de sua atitude. Afirmam que o acidente não ocorreu porque a vítima fazia ultrapassagem pela direita, mas sim porque o motorista do caminhão realizou a manobra sem a devida sinalização.

Apontam que a indenização é devida mesmo que se entenda pela culpa concorrente. Caso o entendimento seja que os dois condutores contribuíram para o acidente, esperam que o grau de culpa deve ser considerado, devendo ser atribuída a A.L.F.L. maior responsabilidade e grau de culpa pelo acidente, uma vez que conduzia veículo pesado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explica que consta dos autos vários elementos de prova apontando que a vítima é quem causou o acidente ao tentar ultrapassar a carreta pela direita sem as devidas cautelas, quando a manobra de conversão já havia sido iniciada.

As testemunhas ouvidas em juízo, segundo o processo, confirmaram que a manobra de ultrapassagem do condutor da motocicleta foi a causa do acidente, denotando que a vítima agiu com imprudência, tendo sua conduta concorrido decisivamente para o acidente.

O relator aponta ainda que, embora os recorrentes aleguem que A.L.F.L. foi quem deu causa ao acidente, ou que ao menos houve culpa concorrente, a alegação não possui comprovação, pois apenas uma testemunha confirmou que o condutor do caminhão não teria dado seta ao virar à direita, o que não é confirmado pelos demais elementos probatórios.

“Considerando que a conduta da vítima foi a causa exclusiva do acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0807285-15.2011.8.12.0002

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