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Negado pedido de indenização de passageira por culpa exclusiva

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização de passageira que perdeu seu voo. O juiz entendeu que houve culpa exclusiva da passageira, pelo descumprimento do prazo de antecedência.

A passageira requereu reparação por danos morais e materiais, por ter perdido viagem de avião contratada com a companhia aérea TAM. Em seu pedido ela relatou que se atrasou para o embarque, o que ocasionou a perda do voo.

O juiz decidiu que se a passageira tivesse observado o prazo de antecedência de 2h para o check in, conforme consta no bilhete aéreo, ela não teria perdido o voo. No caso específico, ela deveria ter observado um prazo de antecedência ainda maior, por força da limitação física de que estava acometida na época da viagem. “Nessas circunstâncias, entendo que ficou configurada a culpa exclusiva do consumidor para ocorrência do fato, sem que seja possível atribuir qualquer responsabilidade ao réu”, julgou.

Pje: 0700881-28.2014.8.07.0016

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