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TJRN absolve ex-prefeito de Currais Novos de condenação relativa a contratação de bandas

O ex-prefeito do município de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, foi absolvido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O ex-prefeito recorreu ao TJRN contra sentença proferida pelo juiz da Vara Criminal de Currais Novos que condenou José Lins e o publicitário Márcio Costa, respectivamente, a penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa no valor de 3% do valor do contrato ilícito celebrado; e pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 2% do valor do contrato ilícito celebrado. A desembargadora Zeneide Bezerra, relatora da Apelação Criminal absolveu os apelantes pela ausência comprovação de dolo específico e de efetivo prejuízo ou dano ao erário.

Segundo a denúncia, em junho de 2005, a empresa Márcio Costa Eventos e Publicidade, de propriedade do apelante Márcio Costa, foi contratada pelo então prefeito de Currais Novos, mediante inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, para prestar serviços de publicidade, divulgação e contratação de bandas do evento “Forronovos”, onde recebeu um total de R$ 87.300.
Na defesa, os apelantes alegaram que há ausência de justa causa, para a denúncia, à falta de comprovação para o dano ao erário, ressaltando que a inexigibilidade de licitação ocorreu em razão da inviabilidade de competição e notória especialização da empresa contratada. A defesa argumentou ainda pela inexistência de dolo por parte dos apelantes, negando ter havido uma tentativa de burlar a legislação.
Encaminhada ao 2º Grau, a apelação criminal à decisão sentenciada pelo juiz Ricardo Antônio Fagundes, no Processo nº 0000526-05.2009.8.20.0103, levantou novas instruções para a defesa dos acusados de crime de falsidade ideológica, além de argumentar contra a dosimetria da pena.
A desembargadora Zeneide Bezerra, relatora do processo, baseou sua decisão nos autos do inquérito nº 2.482/Minas Gerais, onde o prefeito municipal de Nova Lima (MG), após parecer prévio da assessoria jurídica, havia contratado, por inexigibilidade de licitação, bandas para evento festivo naquela cidade, e chegou-se à conclusão de que não haveria justa causa para o recebimento da denúncia e que, ao contrário do posicionamento adotado na sentença, a configuração do delito exige a comprovação do dolo e do efetivo prejuízo.
Ao final, os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, em dissonância com o parecer ministerial, absolveram os apelantes, nos termos do voto da relatora.
(Apelação Criminal nº 2013.014787-2)

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