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Empregador não terá de indenizar chacareiro que se acidentou no trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou o recurso de um chacareiro que pediu indenização depois de perder três dedos da mão esquerda e sofrer encurtamento do tendão ao tentar consertar um cortador de grama sem desligar o aparelho. O trabalhador estava recolocando a correia na polia da máquina quando o equipamento, que permaneceu ligado, voltou a funcionar, acionando a lâmina de corte.

Para os desembargadores da Segunda Turma, o trabalhador agiu de modo imprudente e sua conduta foi decisiva para a ocorrência do acidente. “Entendo desnecessário treinamento para que se saiba que esse tipo de manutenção pressupõe o desligamento do aparelho”, diz o texto do acórdão, que declarou a culpa exclusiva do funcionário.
A decisão da Segunda Turma manteve o entendimento do juiz Marcello Dibi Ercolani, do Posto de Atendimento de Campo Largo, que já havia negado a responsabilidade do empregador em primeira instância.

Os desembargadores observaram ainda que o trabalhador não era responsável pela manutenção do equipamento, que normalmente era feita por empresa especializada. Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, não ficaram configurados os elementos de responsabilidade civil do empregador pelo acidente ocorrido com o funcionário, nem foi identificada sua “culpa pelo infortúnio, nem ato ilícito a justificar a responsabilização”.
LICENÇA MÉDICA

Apesar de não ter sido responsabilizado pelo acidente, o empregador foi condenado a pagar ao funcionário R$ R$ 4.575,40 de indenização por danos morais por ter desrespeitado o período de licença médica a que o trabalhador tinha direito, que era de quinze dias. O chacareiro voltou a cuidar dos cães da propriedade somente três dias após o ocorrido, atendendo ao pedido do proprietário.

“A determinação para que o empregador retorne ao trabalho antes do prazo necessário para a sua total recuperação configura ato ilícito no exercício do poder empregatício, pois causa dano psicológico ao empregado, que passa a temer por sua dispensa em caso de recusar a prestação de serviço”, afirmou o juiz Marcello Ercolani. A condenação foi mantida pelos desembargadores da Segunda Turma.
Processo: 01234-2014-005-09-00-0

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