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Negada indenização a familiares de jovens que se afogaram após invadir açude

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais aos parentes de duas jovens, irmãs de oito e 21 anos, em razão da morte de ambas por afogamento, ocorrido nas águas de um açude de propriedade da empresa ré.

Os desembargadores vislumbraram culpa exclusiva das vítimas, pois as provas mostram que agiram com descuido ao ingressar na propriedade privada, em área cercada. “[O fato] foi preponderante para o evento danoso, ou seja, [as vítimas] não respeitaram o obstáculo e avançaram em direção às águas”, anotou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação.

Ele admitiu que tragédias desta natureza tragam dor e luto aos familiares. Contudo, acrescentou, a existência da cerca demarcatória no imóvel servia de “isolamento” e não poderia, em hipótese alguma, ter sido violada. Evangelista afirmou que havia possibilidade, sim, de identificar o perigo e dele se afastar, e não o contrário, o que redunda na inexistência do dever de indenizar.

O evento ocorreu em 30 de outubro de 2009, por volta das 13 horas. As duas irmãs estavam com uma amiga de 16 anos. A pequena decidiu nadar em um dos açudes da propriedade e não retornou à superfície. As outras duas resolveram adentrar e somente a colega das irmãs sobreviveu (Apelação Cível n. 2012.064864-9).

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