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Exportadora de banana pagará adicional de insalubridade por exposição a agrotóxicos

A Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural que aplicava gesso na adubação das bananeiras cultivadas pela empresa em Ipanguaçu (RN). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresa, que alegava que o ambiente de trabalho do empregado não era insalubre, principalmente pelo fato de ele trabalhar com equipamentos de proteção individual. A Delmonte foi a principal exportadora de bananas do Rio Grande do Norte até março deste ano, quando anunciou sua saída do setor de exportação.

O empregado alegou que, embora não trabalhasse diretamente com a aplicação de defensivos agrícolas, sempre esteve sujeito a efeitos nocivos a sua saúde, pois entrava nas plantações menos de 12 horas depois da aplicação dos produtos. A Del Monte negou que o empregado ingressasse em local pulverizado durante ou logo após a aplicação.

De acordo com laudo pericial, o empregado trabalhava em roça, desfolha, capina e colheita, e produtos empregados para controle de ervas daninhas eram de alta toxidade para o homem, com recomendação do fabricante de uso e substituição habitual de máscaras. O perito ressaltou que, devido à proximidade entre os lotes da área produtora, os trabalhadores de campo sentiam o cheiro dos agrotóxicos “mesmo não estando aplicando diretamente o produto”.

A Del Monte foi condenada na primeira instância a pagar o adicional em grau médio. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), sustentou que utilizava produtos químicos autorizados por órgãos estatais competentes, de reduzido efeito ofensivo. O TRT-RN, porém, manteve a sentença com base na perícia, segundo a qual a atividade propiciava a inalação de sílica – elemento que integra a composição do gesso – e apresentava risco químico.

O Regional verificou que outros tipos de poeiras nocivas eram pulverizadas no ar no manuseio do gesso e outros adubos e fertilizantes, e que o trabalhador não recebeu treinamento para uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs), comprometendo a eficiência da proteção. Como ele entrava em área em que era borrifado um herbicida “extremamente tóxico”, deveria utilizar, nessa situação, “os mesmos equipamentos de proteção individual exigidos no momento da pulverização do produto”, o que não acontecia.

No TST, ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o empregado trabalhava em contato com produtos químicos de alto risco à saúde sem a utilização adequada do EPI. “Ao contrário do defendido pela empresa, a decisão regional está de acordo com o artigo 191, inciso II, da CLT”, afirmou.

Para adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. O relator considerou também inservível o julgado apresentado para demonstração de divergência jurisprudencial, por ser de órgão não elencado no artigo 896, alínea “a”, da CLT. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-36100-76.2012.5.21.0016

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