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Concedida licença prêmio a professora da rede estadual de ensino

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Educação do Estado de Goiás conceda licença prêmio para Magna Maria da Silva. A relatoria do processo foi do desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

Magna Maria é servidora pública há 20 anos e atualmente ocupa o cargo de professora P IV, lotada em uma escola no município de Inhumas. Por duas vezes, em outubro de 2013 e julho deste ano, pleiteou a concessão de licença prêmio. Contudo, seus pedidos foram negados sob o argumento de que mais de 3% do quadro efetivo do magistério estaria desfrutando desta licença.

Segundo a professora, seu direito de desfrutar da licença prêmio está amparado no Estatuto do Magistério Público Estadual – lei de nº13.909/2001 – que assegura aos professores licença prêmio de três meses a cada quinquênio completado no serviço público estadual, desde que preenchidos os critérios para sua concessão. Ela alegou que preenche estes requisitos: cinco anos de serviços prestados; requerimento formulado com antecedência mínima de 60 dias e observância do parâmetro limitador de 3% dos professores desfrutando da licença.

Magna Maria destacou que vem sofrendo grandes desgastes para conciliar suas atividades com os cuidados de sua saúde e de sua mãe, portadora de mal de parkinson, o que mais uma vez, justifica a necessidade de concessão do benefício. A Secretaria de Educação do Estado requereu a manutenção da liminar, alegando que a impetrante não tem direito do gozo imediato da licença prêmio.

Para Amaral Wilson, os documentos apresentados por Magna Maria são suficientes para demontrar o direito que alega fazer jus. Ele ressaltou que além dos critérios que devem ser preenchidos para concessão da licença prêmio, a Secretaria editou a portaria de nº824/2011 que estabeleceu os critérios utilizados para desempate quando o número de licença prêmio for superior ao limite de 3%, ou seja,quando a licença prêmio for por motivo de doençã ou para acompanhamento do cônjuge, maior tempo de serviço para fins de aposentadoria, maior tempo de serviço público estadual e mais idoso.

O magistrado ressaltou que uma vez que a negativa se deu em razão do contingente máximo de 3% dos servidores que podem desfrutar do benefício na mesma época, não foi apresentada a lista de servidores que supostamente estariam desfrutando a licença e tampouco foram aplicados os critérios de desempate naquela portaria. Segundo ele, a motivação do Estado de Goiás está desprovida de qualquer dado plausível que negue o pedido. “Cabe ao administrador expor os motivos que o levaram à sua prática, não sendo suficiente para tanto, a mera alusão genérica da razão que o embasou como fez a secretaria”, frisou.

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