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TJMG isenta município de indenizar moradora

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Contagem e isentou a Prefeitura Municipal de indenizar uma moradora pelos danos materiais resultantes de alegada desapropriação. Para os desembargadores, o pedido de indenização por suposta desapropriação indireta não encontra amparo nas provas dos autos, uma vez que a moradora saiu espontaneamente de seu imóvel, situado em área de risco.
Em Primeira Instância, a moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Município de Contagem, argumentando que o ente público promoveu desapropriação indireta sobre seu bem. O pedido foi julgado procedente, motivando recurso por parte do município.

Área de risco

No recurso, o Município de Contagem sustentou que o imóvel estava localizado em uma área de risco e precisava ser demolido. Afirmou que ela foi reassentada através do programa Minha Casa, Minha Vida, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pelo poder público. Alegou que não promoveu a desapropriação indireta do referido imóvel, portanto era injustificável o pedido de indenização por danos materiais.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, argumentou que a afirmação da moradora de que houve desapropriação indireta não ficou comprovada. Ressaltou que o poder público não se apropriou do imóvel por necessidade ou utilidade pública.

Afirmou ainda que as provas demonstram que houve um acordo entre a moradora e o Município de Contagem para que fosse demolido um imóvel situado em área de risco.

Ainda em seu voto, o relator destacou que, por força de ser proprietária de bem em área de risco, a autora teve acesso a um imóvel com subsídio público, tendo o Município de Contagem, na realidade, lhe auxiliado na aquisição de uma moradia digna.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.

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