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Por falta de comprovação de culpa, Justiça do Trabalho nega responsabilização subsidiária da União

A Justiça do Trabalho reconheceu a um trabalhador o direito de receber da empresa que o contratou para prestar serviços à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República as verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, mas negou pedido de responsabilização subsidiária da União pelo não pagamento dessas verbas. De acordo com o juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, o trabalhador não comprovou, nos autos, o comportamento culposo da União.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Plantão Prestação de Serviços Administrativos Ltda. e contra a União, alegando ter mantido relação de emprego com a empresa para prestar serviços à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Diz que foi dispensado imotivadamente, mas não recebeu as verbas devidas. Com esses argumentos pediu a condenação das reclamadas ao pagamento das mencionadas verbas.
Em juízo, a empresa não negou as alegações do trabalhador. Diante do cenário fático-processual, o magistrado reconheceu a dispensa imotivada e condenou a Plantão ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre depósitos do FGTS, décimo terceiro proporcional, além das multas previstas nos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa deverá, ainda, pagar os depósitos do FGTS não realizados e fazer as anotações na Carteira de Trabalho.
União
Quanto ao pedido de condenação subsidiária da União, o Ente Público negou a existência de responsabilidade. Nesse ponto, o juiz lembrou que, a teor do que prevê a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, caberia ao reclamante a demonstração de comportamento culposo do Ente Público, o que não foi feito pelo trabalhador nos autos. Com esse argumento, o magistrado negou o pedido de responsabilização da União.
(Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo)
Processo nº 0000424-50.2014.5.10.001

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