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Município deve indenizar por trote durante evento esportivo

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um município do interior de MS, pedindo a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 e, por maioria, deram provimento a recurso interposto por A.H.S.
O Município afirma que, como não patrocinou os alunos da rede municipal na viagem esportiva para participar de campeonato de futsal, não pode ser responsabilizado pelos atos praticados pelo professor de Educação Física, já que este não tinha autorização para participar do campeonato.

Alega ainda que a viagem teve cunho particular, vinculando apenas a pessoa física do professor que acompanhou os estudantes e que a responsabilidade objetiva do Município deve ser afastada, uma vez que os abusos foram cometidos por terceiros, que não fazem parte do quadro de funcionários públicos municipais. Requereu a improcedência do pedido ou a redução do valor indenizatório.

A.H.S. alega em seu recurso que, a partir do momento em que o Município forneceu o transporte e o motorista para levar os estudantes, consentiu com a participação no campeonato, configurando-se sua responsabilidade objetiva. Aponta ainda que o próprio Município instaurou sindicância para apurar a responsabilidade do servidor, onde constou que houve parceria com a gerência de educação para que os alunos participassem do campeonato.

Acrescenta a responsabilidade do ente municipal por omissão de seus agentes, argumentando que o professor de educação física tinha o dever de zelar pela integridade física e moral dos menores e que o professor considerou os abusos cometidos como uma “tradição”. Requereu a majoração do valor arbitrado como indenização em primeiro grau.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, esclarece que, apesar das alegações contidas no apelo do Município, há depoimento de testemunha afirmando que a viagem foi realizada em ônibus cedido pela prefeitura, sem especificar se o veículo era de propriedade do Município ou se o motorista era funcionário público e, em momento algum, o ente municipal negou ter cedido o ônibus ou o motorista para o transporte das crianças.

A testemunha contou também que as viagens de esporte eram comuns e o professor de educação física sempre acompanhava as suas modalidades, mas não soube dizer se já viajou sem autorização da prefeitura em outras oportunidades. Nesse ponto, o relator entende que, se as viagens esportivas eram comuns, os pais tinham a confiança necessária no professor para autorizar seus filhos a participar dos eventos.

“Sendo incontroverso que o Município forneceu transporte para os alunos participarem do evento e que estes foram acompanhados por professor vinculado ao quadro de funcionários do município, que normalmente acompanhava nas viagens esportivas, é inegável a responsabilização do Município pelos danos causados à integridade física desses alunos”, escreveu Sideni em seu voto.

Para a alegação de que o dano foi causado por agentes estranhos ao quadro de servidores do Município, sendo colegas do professor, o relator esclarece que tal fato por si só não afasta a responsabilidade objetiva do Município, já que os terceiros só participaram do evento com autorização expressa do funcionário municipal. Além disso, consta do relatório do procedimento administrativo que o próprio professor teria concordado com o trote.

Quanto ao valor indenizatório, o desembargador explica que o evento qualificado como moralmente lesivo deve ser relevante, fugindo à normalidade e ao tolerável e, neste caso, considera que o montante deve ser majorado, pois além de ter sofrido com o vexame a que foi submetido no suposto trote, consistente em passar pasta de dente nas partes íntimas do então menor, este acabou sendo internado com febre, vômitos e diarreia, ficando internado.

“Tratando-se de indenização por danos morais, onde não existem critérios objetivos para a fixação do valor, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso. Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00, reformando a sentença, a fim de que seja justa a compensação e o caráter pedagógico”, votou o relator.

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