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Mantida decisão que determinou desocupação de imóvel de inquilina inadimplente

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa manteve sentença da comarca de Goianápolis que determinou a desocupação voluntária de Lucimar Lopes Borba, no prazo de 15 dias, do imóvel de Tsutomo Mito Juramoto pelo não pagamento de aluguéis desde 2009.

Consta dos autos que Tsutomo alugou um imóvel para Lucimar, através de contrato verbal, contudo, desde aquele ano, não vem cumprindo com suas obrigações contratuais. Em razão da inadimplência, o homem ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra a inquilina. Em primeiro grau, o pedido de despejo foi julgado procedente, enquanto o de cobrança de alugéis atrasados foi desconsiderado, pelo entendimento de que não ficou comprovado especificamente o valor do débito.

Segundo Lucimar, ela invadiu o imóvel pelo fato de ele estar desabitado e completamente abandonado. No recurso, ela alegou que não há prova do contrato de locação verbal e, ainda, que ocupa o imóvel com “ânimo” de dona, promovendo sua manutenção, melhoras e honrando com todos os impostos incidentes. O magistrado considerou que as provas testemunhais colhidas demonstraram com clareza a existência da relação locatícia.

“Estão presentes os elementos de convicção suficientes para evidenciar o ajuste de uma relação locatícia entre as partes, demonstrando o reconhecimento do direito pleiteado”, frisou. Luiz Eduardo pontuou que Lucimar Lopes não se desincumbiu de comprovar a ausência de relação locatícia. Para ele, o fato da inquilina apresentar comprovantes dos pagamentos de energia elétrica, água e impostos referentes ao imóvel, não afasta a espécie de contratação que havia. Apelação Cível 201290479240

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