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Fato consumado no direito empresarial

A teoria do fato consumado traduz construção jurisprudencial pela qual o Poder Judiciário consolida situações originalmente provisórias, mas que se materializaram pelo decurso do tempo — muitas vezes em razão do lapso entre a concessão de uma medida de urgência e o julgamento definitivo do caso sub judice, ainda que, agindo assim, venha a convalidar decisão contrária à lei ou mesmo à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Mesmo que tal prática esteja em consonância com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a aplicação da teoria do fato consumado deve ser feita de maneira cuidadosa. Em hipóteses nas quais o julgador consiga observar de antemão a utilização do processo para se alcançar objetivos ilegais, que deixaram de considerar os ditames da boa-fé, a teoria do fato consumado não deve ser utilizada, sob pena de beneficiar a própria torpeza de uma das partes.

No campo empresarial, há inúmeros exemplos. Em discussões judiciais relacionadas à validade de conclaves no âmbito de órgãos de sociedades, pode-se aventar a conversão de eventual anulação do ato assemblear em perdas e danos, em vez de desconstruir o curso da vida de uma sociedade e o feixe incontável de relações jurídicas a que se submeteu.

Outra hipótese está relacionada a operações societárias e a um eventual retorno ao status quo ante. Nesse cenário, deve-se ponderar que, ao mesmo tempo em que o debate judicial eventualmente perpassa por razões fortes e justas no sentido do seu desfazimento, também precisam ser levados em consideração o grau de materialização da operação no âmbito das sociedades envolvidas, bem como o impacto econômico e social do seu rompimento.

Embora não se possa afirmar que a aplicação da teoria do fato consumado é automática nos casos em que se observar demasiada demora na resolução definitiva do conflito na esfera judicial, deve-se ter em mente que a sua aplicação pode ser mais explorada no campo do Direito Empresarial, devendo tal mecanismo ser posto em prática quando a restauração da estrita legalidade a um caso concreto ocasionar maiores danos sociais ou materiais do que a situação consolidada pelo próprio transcurso do tempo.

 

Gláucia Mara Coelho e João Carlos Areosa
Sócia e advogado da área de Contencioso do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogado

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