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TRT8 mantém adicional de insalubridade em grau máximo a gari de varrição

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em Recurso Ordinário no Processo nº 0001943-24.2013.5.08.0107, sem divergência de votos, manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Marabá, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Natália Luiza Alves Martins, reconhecendo direito a adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para gari de varrição. O processo teve como relatora a Desembargadora do Trabalho Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, figurando como reclamados a empresa ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. e o MUNICÍPIO DE MARABÁ, subsidiariamente.

O reclamante, foi contratado pela primeira reclamada em 25/04/2011, para exercer a função de gari (varredor de rua). Conforme relatado nos autos, “sempre trabalhou varrendo as ruas, tirando lixo e animais mortos, muitas vezes com as mãos, inclusive, tendo que ensacá-los, depois, para serem levados pelos coletores de lixo”. Com o objetivo de avaliar os agentes insalubres presentes ou não no ambiente de trabalho dos varredores de rua, a magistrada que proferiu a Sentença determinou a realização de vistoria in loco, com o acompanhamento das atividades relatadas pela reclamante, onde se concluiu pela ocorrência de insalubridade em grau máximo (40%), em virtude da falta de controle de EPI, com falhas nas entregas, tempo de troca defasado (mais de 30 dias) e pelo recolhimento de animais mortos.

De acordo com o Acórdão, “é ônus da empregadora, destinatária das normas de medicina e segurança do trabalho, comprovar que o ambiente de trabalho é salubre, consoante artigo 157, I da CLT, já que é o responsável por cumprir e fazer cumprir tais normas, concedendo tratamento digno ao empregado, garantindo-lhe a proteção de sua saúde física e mental, em observância das normas de higiene e segurança do trabalho”. No presente caso, a primeira reclamada não se desvencilhou desses encargos, pois não comprovou o fornecimento, a fiscalização e a eficácia dos equipamentos fornecidos.

A responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MARABÁ adveio da não comprovação do seu dever de fiscalizar a empresa que contratou.Conforme detalhado na decisão, “o ente público, ao contratar prestadora de serviços, tem o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato celebrado”, dessa forma, por não trazer aos autos elementos probatórios suficientes que comprovassem o cumprimento do seu dever de fiscalizar, a fim de garantir o respeito aos direitos trabalhistas de seus empregados, ficou evidenciada sua culpa in vigilando.

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