Um técnico de informática da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) receberá diferenças salariais relativas ao exercício das atividades de gerente de informática no período de 2008 a 2012. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT-10) manteve a sentença da 12ª Vara Trabalho de Brasília, que reconheceu a ocorrência de desvio de função sem a devida contraprestação financeira.
De acordo com os autos, o empregado foi admitido em 1995 para a função de assistente de informática. De 1999 a 2004, o setor contava com um gerente que dirigia suas tarefas. Após a demissão desse gerente, o técnico de informática precisou assumir todas as atribuições da área. Para comprovar o fato, o trabalhador apresentou diversos documentos – correspondências e propostas de serviço – em que é tratado como gerente de informática.
Em sua defesa, a CNBB alegou que o técnico jamais exerceu a função de gerente de informática. Segundo a Conferência dos Bispos, o trabalhador exercia apenas atividades técnicas, sem ter responsabilidade pelo setor ou autonomia para decisões. A instituição sustentou ainda que, ainda em 2004, decidiu transferir a um padre a responsabilidade pelo departamento. Com isso, após a saída do gerente da área, o cargo teria sido extinto.
Para o relator do caso na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o desvio de função ocorre quando as tarefas exigidas do empregado extrapolam os limites do estabelecido em contrato, sem, no entanto, ser-lhe assegurada a contraprestação correspondente. “Os documentos colacionados com a inicial comprovam que, de fato, o reclamante exercia função de caráter gerencial. (…) Desse modo, comprovado o exercício de função de maior responsabilidade sem a devida contraprestação, são devidas as diferenças salariais respectivas”, observou.
Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0000104-98.2013.5.10.012