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TRF3 confirma validade de norma que regulamentou apresentação de dados de produtos agrotóxicos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento, por unanimidade, a uma apelação da Associação das Empresas Nacionais de Defensivos Agrícolas (AENDA) que tinha por objetivo isentar seus associados de cumprir o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa Interministerial 49/02.

O artigo dispõe sobre a obrigação de empresas que possuem produtos técnicos registrados a apresentar aos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação, os dados previstos no item 12 e subitens, do Anexo II, do Decreto 4.074, de 2002, ou seja, uma descrição detalhada das propriedades físico-químicas de seus produtos.

A associação alega que a Instrução Normativa 49/02 transborda os limites fixados pelo Decreto 4.074/02 e pela Lei 7.802/89, que dispõem sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, manteve a sentença de primeiro grau, e afirmou que a IN 49/02 decorreu do objetivo de internalizar algumas resoluções do Mercosul, sendo o Brasil um dos signatários do Tratado de Montevidéu, instrumento que constituiu a Associação Latino Americana de Integração (Aladi).

Ela afirmou que não há vício na regulamentação da matéria ou aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. “Antes, cuidou o Poder Público, de atender a questão nos termos do devido regramento, por força do mandamento constitucional e legislação de regência aplicável à espécie”, afirmou.

A desembargadora destacou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 7.802/89, os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Ressaltou ainda que, o parágrafo 4º do mesmo artigo aponta que “quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade”.

Ela citou também o artigo 225 da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Apelação cível 0029456-38.2002.4.03.6100/SP

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