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Foxconn Brasil é absolvida de indenizar empregado por declaração de presidente mundial da empresa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que absolveu a Foxconn Brasil Indústria e Comércio Ltda. de pagar indenização por dano moral a um empregado que se sentiu ofendido por declaração do presidente mundial da empresa, sediada na China. Na internet, Terry Gou, CEO do grupo, disse que “gerenciar um milhão de animais me dá dor de cabeça”. O entendimento foi o de que a afirmação, embora repulsiva, não autoriza deferimento da indenização.

A declaração foi publicada no Brasil em janeiro de 2012, no site Tecmundo. Na reclamação trabalhista, o empregado, operador de máquina na unidade da Foxconn em Jundiaí (SP), disse que, por conta disso, “foi discriminado pela sociedade e motivo de piada entre amigos”, e “outras empresas o encararam como ‘mau funcionário'”. Ele recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ter absolvido a empresa e reformado a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que lhe havia deferido R$ 5 mil de indenização por danos morais.

O Tribunal Regional entendeu que a declaração, que causou “repulsa e indignação a todos os empregados da empresa”, por si só não serve de alicerce para o pedido da indenização, pois, além de genérica, não havia provas de que a real empregadora do autor, sediada no Brasil e submetida a suas leis, tenha praticado qualquer humilhação ou ofensa à sua honra. O TRT anotou que não havia nos autos elementos suficientes para concluir que a conduta empresarial tenha “causado dano à imagem, à honra ou à intimidade do trabalhador, de forma a lesar-lhe a dignidade”.

Agravo

Ao tentar trazer o caso à discussão no TST, o empregado reiterou seus argumentos de que a acusação “grave e indevida” feita pelo presidente mundial da empresa afrontou o princípio da dignidade humana, com “potencial de gerar transtorno íntimo, afrontando-lhe a honra objetiva e subjetiva, pelo que requer a responsabilização”.

No entanto, a relatora do agravo de instrumento, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, esclareceu que, não tendo sido verificada conduta capaz de atingir os direitos de personalidade do empregado, como concluiu o Regional, afasta-se o dano moral alegado.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-701-68.2013.5.15.0096

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