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Jornal terá que indenizar cidadão cuja morte foi anunciada de forma equivocada

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou órgão de comunicação ao pagamento de indenização em favor de um homem que teve sua morte anunciada de forma equivocada. Ele receberá R$ 10 mil após ter sua fotografia estampada para ilustrar a notícia de um acidente aéreo com registro de mortes. Embora seu nome não tenha constado da reportagem, sua imagem foi associada a uma das vítimas fatais do acidente.

A vinculação da imagem na reportagem elaborada pelo periódico, tanto na versão impressa quanto na eletrônica, ocasionou-lhe sérios problemas, pois parentes, amigos e conhecidos acreditaram em sua morte. A empresa jornalística recorreu da sentença para sustentar a improcedência do pedido ou, de forma alternativa, a minoração do valor indenizatório. Considerou não ter cometido qualquer erro apto a ensejar reparação por danos morais. Reconheceu que utilizou de forma equivocada a fotografia do autor, mas ressaltou ter publicado correção da foto na edição seguinte do jornal. Argumentou também que a imagem do autor foi utilizada num contexto jornalístico, sem qualquer finalidade econômica ou comercial.

“É forçoso concluir que a empresa jornalística requerida agiu de forma negligente. Era imprescindível que demonstrasse mais cautela na escolha das fotografias veiculadas na reportagem. O fato de a ré ter publicado errata retificando a informação não a exime da obrigação de reparar os danos causados ao autor”, interpretou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação.

Da análise do caso, acrescentou, vê-se de um lado o autor, que teve sua imagem indevidamente associada a vítima fatal de acidente aéreo noticiado e, do outro, a empresa pertencente a grupo jornalístico de âmbito regional com grande capacidade organizacional, que não agiu com a prudência que se espera. Desse modo, a sentença foi confirmada, em decisão unânime (Ap. Cív. n. 2014.954870-9).

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