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Discriminação no acesso à plataformas de petróleo gera dano moral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um petroleiro que teve seu nome retirado de cadastro para acesso às plataformas da empresa. O acórdão, relatado pela desembargadora Mery Bucker Caminha, manteve o valor estipulado pela sentença de 1º grau, da juíza Fernanda Stipp, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.

O empregado, contratado por prestadoras de serviços da Petrobras, ajuizou a reclamação trabalhista com o intuito de liberar seu nome no cadastro Sispat, requisito indispensável para o exercício de sua profissão, sem o que não é possível o acesso às plataformas marítimas da estatal.

Vencida em 1ª instância, a Petrobras interpôs recurso ordinário, no qual alegou que tem o direito e a obrigação de controlar o acesso às suas instalações e que as empresas, inclusive aquelas que foram empregadoras do autor, têm o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho.

“Ora, compete ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável e isto inclui, evidentemente, restringir o acesso a pessoas com comportamento inadequado, máxime quando o trabalho é realizado em plataformas marítimas, cujo embarque/desembarque somente ocorre a cada 14 ou 28 dias”, considerou a desembargadora Mery Bucker. Por outro lado, observou a magistrada, “a restrição de acesso às plataformas marítimas, que, na prática, implica a impossibilidade do exercício da profissão no ramo ‘off shore’, deve pautar-se por critérios objetivos. No caso do autor, sequer foi mencionado o motivo da restrição”.

Assim, o colegiado decidiu ser correta a indenização por dano moral, nos termos do voto da relatora do acórdão, uma vez que “a restrição ao trabalho viola os direitos da personalidade, conferindo à vítima sensação de impotência e incerteza quanto à manutenção do emprego”, pois “o simples fato de proibir o exercício da profissão, sem qualquer justificativa objetiva, já caracteriza abuso de direito a ensejar a reparação pecuniária”.

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